Sindijus repudia ataques à liberdade sindical propagados abertamente pela Amase

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O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Sergipe (Sindijus) vem a público se manifestar sobre os fatos relacionados à Nota Pública da Associação dos Magistrados de Sergipe no episódio acontecido no Fórum Gumersindo Bessa, quando foi proibida a distribuição de material da Campanha Salarial do sindicato dentro da unidade.

 

Atividade sindical

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso I, assegura a livre organização sindical, vedada a interferência estatal ou patronal na sua constituição e no seu funcionamento. Esse dispositivo constitucional garante que as entidades sindicais desempenhem suas funções em prol da representação dos trabalhadores.

Na mesma linha, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, assegura aos sindicatos a faculdade de exercer, com autonomia, as atividades sindicais necessárias à defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores. Entre essas atividades está o acesso ao local de trabalho para dialogar e organizar a categoria, sem impedimentos arbitrários.

No plano internacional, as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente os princípios consagrados na Convenção nº 87 sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito Sindical, interpretadas pelo seu Comitê de Liberdade Sindical, reconhecem que não deve haver restrições injustificadas ao funcionamento das organizações sindicais.

A interpretação normativa da OIT abrange o exercício de atividades sindicais no ambiente de trabalho, incluindo o acesso de representantes sindicais aos locais em que os trabalhadores desempenham suas funções, sempre observando a ordem e o regular funcionamento do serviço público.

Nesse sentido, o acesso ao local de trabalho por entidades sindicais não deve ser compreendido como um mero passeio. O sentido da norma é garantir o pleno funcionamento da organização sindical, incluindo-se aí os atos de comunicação e a distribuição de materiais.  

O exercício dessas atividades legítimas não pode ser obstado de forma generalizada ou sem justificativa legal, sob pena de violar princípios constitucionais e comprometer direitos fundamentais. Diante disso, é necessário analisar os quatro argumentos para a negativa do direito pela Nota já referida.

 

Distribuição durante o expediente forense

A alegação de que a distribuição de material sindical não poderia ocorrer durante o expediente forense não encontra respaldo na prática institucional do próprio Tribunal de Justiça. Há mais de uma década, o Sindijus realiza atividades semelhantes nas dependências do Judiciário, inclusive no Palácio da Justiça, sem qualquer registro de impedimento ou questionamento formal.

Não existe norma interna do TJSE que estabeleça vedação genérica à atuação sindical durante o expediente, tampouco que imponha horário específico para a comunicação do sindicato com os servidores. A inexistência de regra objetiva afasta a possibilidade de restrição discricionária ou casuística.

Questiona-se, ainda, qual seria o horário considerado adequado para tal atividade. A distribuição de material sindical fora do expediente inviabiliza, na prática, o exercício do direito, uma vez que os servidores não se encontram nos fóruns em períodos noturnos, feriados ou finais de semana.

A atuação sindical pressupõe contato direto com a categoria no seu ambiente de trabalho. Impedir essa atuação durante o expediente equivale a esvaziar o direito constitucional de representação, tornando-o meramente formal e sem eficácia prática.

Registre-se que a distribuição de material sempre ocorreu de forma pontual, organizada e sem interferência no andamento dos serviços, não havendo qualquer registro de prejuízo ao funcionamento das unidades judiciais.

Por fim, a adoção de entendimento restritivo, dissociado da prática institucional consolidada, compromete a previsibilidade administrativa e cria tratamento desigual entre atividades regularmente toleradas no ambiente forense e a atuação sindical legítima.

 

Uso indevido do prédio público

A alegação de uso indevido do prédio público não se sustenta diante da realidade institucional do próprio Tribunal de Justiça de Sergipe. O uso dos espaços do Judiciário para atividades que não se restringem à prestação jurisdicional é prática recorrente, pública e amplamente divulgada nos canais oficiais do TJSE.

A própria Associação dos Magistrados de Sergipe, signatária da nota, mantém sua sede no Palácio da Justiça, espaço central do Judiciário estadual. Se a utilização do prédio público para atividades associativas fosse, por si só, incompatível com sua finalidade, tal prática não poderia ser admitida.

Além disso, os prédios do TJSE têm sido utilizados para exposições artísticas, campanhas de arrecadação, ações sociais e mostras de trabalhos artesanais e comerciais, todas realizadas durante o expediente, sem que se considere desvio de finalidade do prédio público ou prejuízo ao serviço. Ao contrário, são reconhecidas como ações de caráter social, cultural e institucional, compatíveis com o ambiente do Judiciário.

Nesse contexto, não é razoável qualificar como uso indevido a distribuição de material sindical dirigida aos servidores do próprio Tribunal, especialmente quando essa prática ocorre há mais de dez anos, inclusive no Palácio da Justiça, sem qualquer questionamento formal ou vedação normativa.

A aplicação seletiva do conceito de desvio de finalidade compromete a coerência administrativa e não pode servir de fundamento para restringir atividade sindical constitucionalmente assegurada.

 

Presumido prejuízo ao serviço público

A alegação de presumido prejuízo ao serviço público não foi acompanhada de qualquer demonstração concreta de dano, interrupção de atividades ou comprometimento do funcionamento das unidades judiciais.

A atividade consistiria na distribuição pontual de material de Campanha Salarial, sem bloqueio de acessos, paralisação de atendimentos, suspensão de audiências ou interferência na rotina administrativa ou jurisdicional do fórum.

No âmbito do Direito Administrativo, restrições a direitos exigem motivação objetiva e comprovação efetiva de prejuízo, não sendo suficiente a invocação genérica de presunções abstratas ou hipóteses não verificadas.

Ressalte-se, como já dito, que o Tribunal de Justiça convive, de forma regular, com diversas atividades institucionais, culturais e administrativas realizadas durante o expediente, sem que se alegue prejuízo presumido ao serviço público.

A inexistência de qualquer registro formal de impacto negativo decorrente da atividade sindical evidencia que o argumento apresentado não se sustenta nos fatos, mas em conjectura incompatível com o princípio da razoabilidade.

Por fim, admitir que o simples exercício da atividade sindical gere prejuízo presumido ao serviço público implica esvaziar o próprio direito constitucional de representação, transformando-o em prerrogativa meramente simbólica e sem efetividade prática.

 

Conteúdo considerado ofensivo

A afirmação de que o material da campanha salarial possui conteúdo ofensivo não encontra respaldo objetivo. As mensagens “Mais Justiça. Menos Ganância.” e “Use para fazer a Justiça escutar”, acompanhadas das imagens de um cotonete e da espada da Justiça, não contêm ataques pessoais, referências individualizadas ou linguagem injuriosa.

Trata-se de slogans de caráter institucional e simbólico, dirigidos ao debate público sobre políticas internas do Judiciário. A crítica à ganância e o apelo à escuta institucional são valores amplamente reconhecidos no Estado Democrático de Direito e não configuram ofensa a qualquer categoria profissional.

Ressalte-se que nenhum agente público foi nominalmente citado, nem houve imputação de conduta ilícita, desonrosa ou pessoal a magistrados ou magistradas. A crítica institucional genérica não se confunde com ofensa funcional ou pessoal.

O material da campanha sequer foi previamente solicitado para conhecimento ou análise pela administração do fórum. Não houve qualquer procedimento formal de avaliação de conteúdo, o que evidencia a inexistência de juízo técnico prévio e reforça o caráter arbitrário da restrição imposta.

Ainda que assim não fosse, a atividade sindical é protegida constitucionalmente e não se submete a controle prévio de conteúdo por órgãos administrativos, sob pena de censura incompatível com a ordem constitucional vigente.

O Sindijus, enquanto entidade sindical, não está sujeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe. O dispositivo citado na nota da AMASE vincula exclusivamente os servidores públicos no exercício de suas funções, não alcançando a atuação institucional do sindicato.

Atribuir ao sindicato obrigações disciplinares previstas para servidores representa confusão entre regimes jurídicos distintos e amplia indevidamente o alcance de norma estatutária.

Por fim, admitir que slogans sindicais e metáforas visuais sejam enquadrados como ofensa funcional cria precedente incompatível com a liberdade de expressão e com a própria pluralidade de ideias que deve orientar o funcionamento do Poder Judiciário.

 

Conclusão

O Sindijus reafirma seu compromisso com a Constituição Federal, com as normas internacionais de proteção à liberdade sindical e, principalmente, com os interesses dos servidores do Poder Judiciário, os quais foram indevidamente restringidos com o ocorrido no Fórum Gumersindo Bessa.

É preciso que a alta administração do TJSE ponha as coisas no seu devido lugar. Uma medida como essa, sem embasamento fático ou legal não pode perdurar e não combina com a administração sensível pela atual presidente do órgão, desembargadora Iolanda Guimarães.

A defesa dos direitos dos servidores e do livre exercício da atividade sindical é condição essencial para o fortalecimento do Poder Judiciário, pois a observância desses princípios é o único caminho para a construção de relações institucionais pautadas pela legalidade e pela estabilidade. A sua relativização, ao contrário, tende a institucionalizar conflitos e a impor custos desnecessários ao próprio funcionamento do órgão.

 

 

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