
Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) começaram a julgar na última quarta-feira, 10 de dezembro, o mandado de injunção (MI) de interesse coletivo que busca restabelecer o abono de permanência aos servidores que tenham preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria após a reforma da previdência de 2019.
Relatora do caso, a desembargadora Ana Lúcia Freire votou para atender parcialmente ao pleito impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Sergipe (Sindijus), representado na ação pelo advogado Lucas Mendonça Rios do escritório Advocacia Operária. O entendimento foi endossado pelo desembargador Gilson Félix, mas o julgamento acabou suspenso após um pedido de vista apresentado pelo desembargador Diógenes Barreto. A expectativa é que o julgamento retorne à pauta somente em 2026.
A sessão do Pleno foi acompanhada presencialmente por servidores e membros da direção do Sindijus. Ao final da sessão, o coordenador-geral Jones Ribeiro celebrou a posição da relatora, mas reafirmou a importância de manter a mobilização. “Demos o primeiro passo decisivo deste caso. A tarefa agora é voltar aqui na próxima sessão de julgamento, porque essa é uma pauta de interesse geral de todos os servidores públicos do Estado”, destacou.
Entenda o processo
Impetrado em julho do ano passado, o processo MI 202400138128 teve sua primeira audiência de conciliação em maio, mediada por alguns desembargadores. Em setembro, o Sindijus e a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe (PGE-SE) voltaram a se reunir em busca de uma solução consensual, o que não ocorreu, levando o caso à análise dos desembargadores no Pleno do Tribunal de Justiça.
A judicialização surgiu a partir de consultas à assessoria jurídica do Sindijus feitas por servidores, principalmente escrivães, que já cumprem os requisitos para aposentadoria, mas tiveram negado o direito ao abono de permanência.
O benefício foi criado em 2003 pela Emenda Constitucional nº 41, com o objetivo de estimular que os servidores públicos que já estivessem aptos a se aposentar voluntariamente continuassem trabalhando, recebendo o equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Contudo, acabou suspenso após a reforma da previdência realizada pelo governo Jair Bolsonaro (PL) em 2019, consolidada no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 103, que transferiu para os estados e municípios a edição de uma lei local. No Estado de Sergipe, o abono foi revogado no mesmo ano pelo governador Belivaldo Chagas (PSD) por meio da Lei Complementar Estadual nº 338/2019. Desde então, todos os requerimentos administrativos de servidores foram indeferidos.
Sustentações das partes
Representante do Sindijus, o advogado Lucas Rios argumentou em sua sustentação oral que o Estado mantém uma omissão inconstitucional ao não regulamentar o abono de permanência para trabalhadores que completaram os requisitos de aposentadoria após a reforma da previdência de 2019.
Ele frisou que os pedidos administrativos apresentados pelos servidores do TJSE são negados sob a justificativa de que falta legislação estadual específica sobre o tema. Ou seja, há uma evidente contradição: na via judicial, o Estado sustenta que não há inércia legislativa, enquanto no processo administrativo há prejuízo aos trabalhadores justamente pela inexistência de uma norma regulamentadora.
O advogado do Sindijus pontuou ainda que a autonomia conferida pela Constituição aos entes federativos não permite ao Estado escolher se concede ou não o benefício, mas apenas definir seus critérios. Interpretar o texto constitucional de forma literal, segundo o advogado, resultaria em submeter a força normativa “à conveniência do Executivo”, o que é inadmissível.
Outro ponto citado foi o princípio da vedação ao retrocesso social. Para o Sindijus, a ausência de regulamentação há mais de seis anos desmonta um direito antes assegurado, comprometendo a proteção social dos servidores que permaneceram em atividade mesmo podendo se aposentar. “A omissão frustra direitos e prerrogativas constitucionais”, concluiu o advogado.
Votos dos desembargadores
Relatora do processo, a desembargadora Ana Lúcia Freire acolheu parcialmente o pedido do Sindijus. A magistrada votou pela concessão da ordem injuncional ao reconhecer que o Estado de Sergipe está em situação de omissão legislativa quanto à regulamentação do abono de permanência após a reforma da previdência.
Segundo ela, a Emenda Constitucional 103/2019 não suprimiu o direito ao benefício, mas apenas transferiu aos Estados, Municípios e Distrito Federal a competência para definir os critérios específicos de sua concessão.
Logo, interpretar a expressão “poderá fazer jus” como autorização para que o governo elimine o benefício é juridicamente incorreto. “Não significa, a meu ver, que o ente federativo tem liberdade para suprimir o abono de permanência, mas sim que deve regulamentar os critérios para sua concessão”, afirmou a Desª Ana Lúcia.
No voto, a desembargadora destacou que o próprio Estado, ao editar a LC nº 338, reconheceu a continuidade do instituto, ainda que tenha restringido sua aplicação apenas aos servidores que cumpriram os requisitos antes da EC 103. Para ela, a redação adotada pelo governo cria uma obrigação futura de legislar, o que o Executivo não cumpriu desde 2019. “Esse tipo de redação cria uma necessidade jurídica de regulamentação, pois vincula a concessão do abono a uma norma futura e específica”, frisou.
Ana Lúcia também refutou o fundamento usado administrativamente para negar pedidos individuais de abono, segundo o qual a ausência de lei impediria o reconhecimento do benefício. “A ausência legislativa não autoriza, tampouco impõe ao Judiciário, atuar como legislador e autorizar o pagamento. Mas o reconhecimento da omissão é impositivo”, explicou. Nesse ponto, afirmou que o Judiciário não pode conceder o pagamento imediato, mas pode obrigar o Executivo a regulamentar.
Mais adiante, a desembargadora relatora sustentou que quando o legislador estadual reconhece o direito em norma transitória e exige futura regulamentação, o atraso legislativo cria exatamente a hipótese típica de mandado de injunção. Assim, Ana Lúcia votou por determinar que o Estado edite a lei no prazo de 180 dias, ao invés de ordenar o imediato restabelecimento do abono de permanência, como pleiteia o Sindijus.
Caso o Executivo não cumpra a ordem no prazo fixado, continuou a desembargadora, caberá aos servidores pleitear a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, garantindo o pagamento proporcional à contribuição previdenciária até que a nova legislação entre em vigor.
“Surgirá para os servidores o direito de terem seu pedido decidido de acordo com as balizas analógicas previstas no artigo 4º da LINDB e no artigo 10, §7º, da EC 103”, argumentou Ana Lúcia, que concluiu o voto afirmando que essa solução protege o direito, assegura coerência ao sistema previdenciário e impede a supressão indevida do benefício.
Seguindo a relatora, o desembargador Gilson Félix defendeu que os servidores não podem ser prejudicados por apenas uma palavra. “O voto da eminente relatora analisa bem essa questão, desde a gênese. O que se pega no termo ‘poderá', fazendo apenas a interpretação de uma única palavra, não pode perder todo o contexto da Constituição, que ao meu sentir não retirou dos servidores esse direito.
O desembargador Roberto Porto manifestou que também tende a acompanhar a relatora favorável ao direito dos servidores, mas vai aguardar o pedido de vista apresentado pelo desembargador Diógenes.


