CNJ ignora rejeição nacional aos supersalários e dá aval à farra do auxílio-folga em Sergipe

Em votação no plenário virtual, todos os integrantes do CNJ validaram resolução do TJSE que garante até R$ 13 mil extras por mês a magistrados, mesmo em períodos de feriados, férias e recessos

CNJ Cindicato

 

Na contramão da discussão que tem pautado a sociedade de todo o país sobre os supersalários no Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deveria exercer sua função fiscalizadora, deu sinal verde para que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) continue pagando auxílio-folga a seus juízes de forma automática e até mesmo em períodos de férias, folgas e recessos.

O julgamento do Pedido de Controle Administrativo (PCA) 0000556-55.2025.2.00.0000 ocorreu no plenário virtual do CNJ, onde os conselheiros apenas depositam seus votos, sem exposição e sem debate. Os conselheiros do CNJ recusaram a petição apresentada pelo Sindijus que solicitava a retirada do processo da sessão virtual e sua inclusão em sessão presencial, a fim de realizar sustentação oral. E tratoraram o pedido do sindicato para, mais uma vez, notificar o TJSE a explicar os motivos geradores da licença compensatória e do pagamento da indenização em favor dos beneficiários em meses de gozo de férias, licença-prêmio e recesso.

O penduricalho em questão é a licença compensatória, criada pela Resolução nº 10/2024 do TJSE. Com isso, a cada três dias de trabalho extra, o juiz tem direito a um dia de folga, limitado a dez dias por mês. Caso não usufrua, o magistrado recebe automaticamente uma indenização em dinheiro, que corresponde a um terço do seu subsídio (entre R$ 11,3 mil para juízes substitutos e R$ 13,2 mil para desembargadores).

O auxílio substituiu a antiga gratificação por acúmulo de acervo processual, que tinha natureza remuneratória e estava sujeita ao teto constitucional. A “licença compensatória”, ao contrário, é tratada como verba indenizatória – o que significa que não entra no cálculo do teto, não sofre desconto previdenciário e nem incide no Imposto de Renda.

Desde que foi implantado, o benefício é pago no valor máximo, sem comprovação mensal de que os magistrados efetivamente trabalharam no dia de folga. Um cálculo simples mostra a distorção da realidade: para acumular dez folgas em um único mês, o juiz teria de trabalhar 30 dias consecutivos, o que exigiria meses de 40 dias e jornadas ininterruptas, inclusive em finais de semana, para justificar a conversão dessas folgas em indenização.

Além disso, como mostraram para todo o país os sites O Globo e Estadão recentemente, os valores estão sendo pagos mesmo em períodos de feriados, férias e durante o recesso do Judiciário. Ou seja, estão computando dias de folgas para multiplicar as folgas indenizáveis.

Foi essa distorção que levou o Sindijus a acionar o CNJ em janeiro, por meio de um Procedimento de Controle Administrativo. Cumprindo o encaminhamento aprovado pela Assembleia Geral dos servidores, a entidade sustentou que o benefício afronta os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. “Na prática, a licença compensatória virou um acréscimo financeiro fixo e pago indistintamente, sem qualquer apuração prévia e individualizada do preenchimento dos requisitos”, afirmou o advogado Ophir Cavalcante, representante do Sindijus, na petição inicial.

A gestão do TJSE, em resposta, alegou que apenas reproduziu regras já adotadas por outros órgãos, como o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho da Justiça Federal (CJF). “Este Tribunal em nada inovou acerca do assunto e somente reproduziu o contido em normas semelhantes”, escreveu a desembargadora Iolanda Guimarães em manifestação nos autos.

Blindagem do privilégio

Relator do caso no CNJ, o conselheiro Pablo Barreto Coutinho não apenas rejeitou os argumentos do sindicato dos servidores, como também expôs uma lógica recorrente: a blindagem corporativa do Judiciário. Seu parecer foi fundamentado sob três pilares: a autonomia administrativa dos tribunais, a equiparação constitucional entre promotores de juztiça e magistratura e o caráter indenizatório do benefício.

O voto de Coutinho citou resoluções do CNMP e do CJF para legitimar a Resolução nº 10/2024 do TJSE – ignorando que copiar privilégios não os torna legítimos, mas sim generaliza os impactos nos cofres públicos.

Sem enfrentar o questionamento principal levantado pelo Sindijus, o conselheiro ainda concluiu que não houve desvirtuamento do auxílio-folga e que não cabe ao CNJ questionar a constitucionalidade da legislação estadual, mas apenas verificar sua legalidade formal. Ele também argumentou que a autonomia administrativa dos tribunais legitima a regulamentação adotada pelo TJSE. Todos os 15 integrantes do CNJ acompanharam o voto do relator.

Encerrada a discussão no campo administrativo – uma vez que não existe recurso viável contra decisões do plenário do CNJ – a Coordenação de Assuntos Jurídicos do Sindijus informa que a assessoria jurídica do sindicato tem avaliado a possibilidade de questionar o pagamento anômalo do auxílio-folga em períodos de férias, licenças, feriados e recesso na via judicial, através da propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade.

 

 

 

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